quarta-feira, 9 de agosto de 2017

EXISTE DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL?


Existe diferença entre casamento e união estável?


Pretendo com este texto esclarecer, de forma o menos complexa possível, se existe diferença entre casamento e união estável.

O texto ficou bem grande, mas foi necessário, devido à complexidade do assunto. Eu havia dividido este texto em três partes, mas achei melhor uni-las em um único artigo. Como veremos, união estável e casamento são bastante diferentes. Você precisa informar-se antes de optar qual será o formato do seu relacionamento.


Existe diferença entre casamento e união estável

Sumário

1. Introdução.
2. Casamento.
   2.1. Qual a idade mínima para se casar?
   2.2. Menores de 16 anos podem se casar?
   2.3. Posso me casar com meu primo de “primeiro grau”?
3. União estável.
   3.1. Para constituir união estável basta estar morando junto, certo?
4. Regime de bens.
5. Diferença entre casamento e união estável.
   5.1. Pensão por morte
   5.2. Direito real de habitação
   5.3. Bens que herda
      a) Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens
      b) Em concorrência com filhos comuns (de ambos)
      c) Em concorrência só com netos comuns (todos os filhos são falecidos)
      d) Em concorrência com o ascendente (pais, avós)
      e) Em concorrência com colaterais do falecido (irmãos, tios, etc.)
      f) Herdeiro Necessário
6. Separação e posterior união estável.

União estável ou casamento

1. Introdução


Este é um texto que tenho vontade de escrever já há algum tempo. As pessoas pensam que “casar ou morar junto, tanto faz, hoje em dia é tudo igual”. Bem, não, não é, e pretendo, de forma resumida, fazer uma comparação entre o casamento (“no papel”) e a união estável (“juntar”) e apontar as diferenças entre eles.   Antes de iniciar uma comparação entre esses dois institutos, penso ser necessária uma breve explicação sobre cada um deles.

2. Casamento


É a união de pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, decorrente da celebração que tem por objetivo a constituição de família e é baseada no vínculo de afeto.   A diversidade de sexos não é mais requisito para o casamento no Brasil.


Casamento - aspectos jurídicos

2.1. Qual a idade mínima para se casar?


A idade mínima para se casar (idade núbil) é 16 anos. Entretanto, jovens entre 16 e 18 anos necessitam da autorização de ambos os pais para se casarem. Caso um dos pais (ou ambos) não autorize, o menor pode procurar o Judiciário para que um juiz autorize o casamento. Para autorizar o casamento, o juiz leverá em conta o “melhor interesse do adolescente”, ou seja, só autorizará o matrimônio se ficar convencido de que é a coisa certa a ser feita.

2.2. Menores de 16 anos podem se casar?


Sim, mas apenas em alguns casos específicos e com autorização judicial (a autorização dos pais é irrelevante). Tais casos eram, até 2005: em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal (art. 1.520 do Código Civil). Atualmente, apenas em casos de gravidez, pois houve uma mudança no Código Penal em 2005 que aboliu a possibilidade da extinção da punibilidade pelo casamento do criminoso com a vítima nos crimes contra a dignidade sexual (estupro e outros crimes do gênero).

2.3. Posso me casar com meu primo de “primeiro grau”?


Apenas para constar, existem algumas causas impeditivas e outras suspensivaspara o casamento, que são casos em que duas pessoas não podem se casar. Entretanto, creio ser um assunto muito extenso para tratar neste post, portanto não me alongarei. Apenas esclarecerei esta dúvida comum: primos de “primeiro grau” podem se casar (filho do irmão do seu pai, por exemplo). Deixei “primeiro grau” entre parentes porque, em Direito, este é um parentesco de quarto grau.

3. União Estável


A união estável foi ignorada pelo Direito por muito tempo. Antigamente, dar direitos a pessoas não casadas era desprestigiar o casamento. Entretanto, felizmente, este pensamento mudou. A primeira vez que a união estável foi reconhecida pelo Direito brasileiro foi em 1964, com a súmula nº 380 do STF (Supremo Tribunal Federal), que diz: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

 União estável


Em 1988, com a Constituição Federal (art. 226, §3º) passa a proteger a união estável como família. A união estável não gera um estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo), mas os companheiros ou conviventes tem sua relação regida pelo direito de família.

Existe grande diferença entre concubinato e união estável. Concubinato é um relacionamento duas pessoas impedidas de se casar (essas pessoas não poderiam se casar). Na união estável, este impedimento não existe (essas pessoas poderiam se casar, se quisessem).

Portanto, não é adequado utilizar a palavra “concubinos” para pessoas que convivem em união estável. As melhores palavras são “conviventes” ou “companheiros”. A palavra “cônjuges” é utilizada para referir-se às pessoas casadas “no papel”.

3.1. Para constituir união estável basta estar morando junto, certo?


Errado. Existem alguns requisitos para a configuração da união estável, que são:
a)  União pública: não escondida, não clandestina.
b)  Contínua: é aquela sem interrupção.
c)   Duradoura: a lei não traz prazos específicos como fazia a revogada lei de 1994, e, portanto, o que diferencia a união estável do casamento é o objetivo de CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. No namoro há um projeto futuro de família e na união estável há uma família de fato.   Não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável (Súmula 382 do STF) e o fato de morar sob o mesmo teto não configura por si só a união estável.   É possível a conversão da união estável hetero ou homoafetiva em casamento, pelo art. 1.726 do CC e art. 226, §3º, da CF.

4. Regime de bens


É o estatuto patrimonial dos cônjuges ou companheiros que nasce a partir do casamento ou da união estável (é o conjunto de regras que determina o que vai acontecer com os bens do casal em caso de divórcio ou separação dos cônjuges / conviventes).

 Diferença entre casamento e união estável

O casal, salvo algumas exceções, pode optar por qualquer regime de bens, mesmo que não esteja previsto no Código Civil (podem “inventar” um só deles, contanto que lavrem o pacto no Tabelionato de Notas e registrem no Registro de Imóveis).

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: separação obrigatória de bens (este é, na verdade uma exceção pois, em alguns casos, o casal não pode escolher o regime, deverá ser este), comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação (convencional) de bens.

O regime legal no casamento, ou seja, que vigora caso os cônjuges não façam um pacto pré-nupcial, é o da comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil), que é o mesmo regime aplicado à união estável, salvo contrato escrito ou exceção da lei (art. 1.725 do Código Civil).

5. Diferença entre casamento e união estável


Inicialmente, gostaria de esclarecer que a matéria de Direito de Família e Sucessões é muito controvertida e cheia de detalhes. Existem muitas opiniões divergentes entre doutrinadores (professores e escritores conceituados de Direito) e também nos Tribunais. Aliás, em toda matéria de Direito existem divergências, mas, nessa matéria, a divergência é ainda maior.

Portanto, não considerem a informação aqui contida “escrita em pedra”: cada caso é um caso e, mesmo para casos iguais, pode haver decisões diferentes. Ainda, não é meu objetivo esgotar aqui o assunto, trarei apenas os exemplos mais relevantes.

5.1. Pensão por morte


Se o falecido era segurado da Previdência Social, basta que seu cônjuge vá até uma agência do INSS com a certidão de óbito e a de casamento (entre outros documentos) e faça o requerimento da pensão por morte.

No caso de união estável, o companheiro também terá direito à pensão por morte, porém será muito mais trabalhoso. Será necessário provar ao INSS esta união estável através de um procedimento administrativo. Em muitos casos o INSS não reconhece este relacionamento como sendo união estável e nega a pensão, de forma que o companheiro precisará procurar o Judiciário. Isso pode demorar muito tempo, dependendo da cidade, e não é certeza que o juiz vai reconhecer (isso vai depender muito das provas produzidas). É interessante destacar que companheiro(a) homoafetivo(a) também tem direito à pensão por morte.

5.2. Direito real de habitação


Direito real de habitação é direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para a moradia do titular e de sua família. É o que garante ao cônjuge sobrevivente (viúvos e viúvas) a permanência no imóvel de residência do casal, mesmo que outros herdeiros passem a ter a propriedade do imóvel em razão da herança.

No casamento, não existe limitação de tempo para o direito real de habitação. A lei 9.278 de 1996 regulamentava a união estável antes do advento do Código Civil atual (que é de 2002).

Aquela lei afirmava que o companheiro sobrevivente teria direito de habitação enquanto não constituísse nova união estável ou casamento (art. 7º, parágrafo único), ou seja, caso o companheiro sobrevivente case ou passe a viver em união estável com outra pessoa, perderia o direito real de habitação. Entretanto, alguns entendem que esta lei foi revogada pelo novo Código Civil.

E o Código Civil não assegura o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Apesar disso, existem muitas decisões de juízes e Tribunais garantindo este direito ao companheiro. Porém, entendimento de juízes e Tribunais não é lei e, por isso, acaba existindo uma grande insegurança jurídica nesta matéria.

Direito Real de Habitação
No CasamentoNa União Estável
É assegurado pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, sem limitação de tempo.“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”Não é assegurado pelo Código Civil. Alguns entendem que a lei 9.278/96 continuaria em vigor e outros não. Haverá limitação temporal: enquanto não se casar ou constituir nova união estável.“Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”

5.3. Bens que herda


O de cujus ao falecer sem deixar testamento transmite a herança a determinadas pessoas. Os sucessores serão chamados através de uma sequência denominada ordem da vocação hereditária, que nada mais é do que uma relação preferencial determinada por lei, que indicará pessoas à sucessão hereditária.

O cônjuge ocupa terceiro lugar na ordem de vocação hereditária e participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares (apenas do falecido) ou comuns (de ambos os cônjuges).

O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável (art. 1.790 do Código Civil). Isso significa que, havendo outros herdeiros, o companheiro não herdará nada que o falecido tivesse antes da união estável, tampouco nada que tenha sido doado a ele, por exemplo.

Bens que Herda
No CasamentoNa União Estável
O cônjuge participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns.O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.

 Diferença entre casamento e união estável - herança

a) Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens

No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. (Giselda Hironaka). A posição não é pacífica, pois alguns entendem que será meeiro e também herdeiro em concorrência com os descendentes (Maria Helena Diniz). Isso vale para os bens comuns, já que o cônjuge será herdeiro dos bens particulares do falecido.

O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido.   Obs.: meeiro significa que a pessoa terá direito à metade de determinado bem, mas porque aquele bem é propriedade sua, e não herança. Por exemplo: em um casamento com comunhão total de bens, mesmo que a casa esteja só em nome do marido, a esposa é dona de 50%, ela é meeira. Dessa forma, se o marido falecer, ela ficará com metade e a outra metade será dos outros herdeiros (filhos, por exemplo).

Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens
No CasamentoNa União Estável
O cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes.O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido.

b) Em concorrência com filhos comuns (de ambos)

O seguinte se aplica apenas aos regimes que admitem a concorrência (art. 1.829, I). Ou seja, não se aplica a: comunhão total de bens; separação obrigatória de bens; comunhão parcial no qual o falecido não tenha deixado bens particulares.

Cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns (art. 1.832, Código Civil). Ou seja, o cônjuge recebe, no mínimo, ¼ da herança. Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼ (art. 1.790, I, Código Civil).

Em concorrência com filhos comuns
No CasamentoNa União Estável
Cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns.Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼.

c) Em concorrência só com netos comuns (todos os filhos são falecidos)

Assim, como no item b, isso não se aplica aos regimes de comunhão total de bens, separação obrigatória de bens e comunhão parcial no qual o falecido não tenha deixado bens particulares.

O cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança (art. 1.832, Código Civil). O companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes (art. 1.790, III, Código Civil).

Em concorrência só com netos comuns
No CasamentoNa União Estável
O cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança.O companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes

d) Em concorrência com o ascendente (pais, avós)

Independentemente do regime de bens, o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus (art. 1.829, II, CC) e receberá 1/3 se concorrer com pai e mãe do falecido e ½, se concorrer apenas com um dos pais ou com qualquer outro ascendente (art. 1.837, CC). Se concorrer com ascendentes, o companheiro terá direto a 1/3 dos bens do falecido em qualquer caso (art. 1.790, III, CC).

Em concorrência com o ascendente
No CasamentoNa União Estável
O cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança se concorrer com pai e mãe ou ½ em outros casos.O companheiro dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança em qualquer caso.

e) Em concorrência com colaterais do falecido (irmãos, tios, etc.)

O cônjuge herda a totalidade da herança (CC, arts. 1.829, III e 1.838). O companheiro receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes (art. 1.790, III).

Em concorrência com colaterais do falecido
No CasamentoNa União Estável
O cônjuge herda a totalidade da herança.O companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes.

f) Herdeiro Necessário

São entendidos como necessários aqueles herdeiros que não podem ser afastados da sucessão pela vontade do sucedido (falecido), salvo raras exceções. A “legítima”, também denominada “reserva”, é a porção dos bens deixados pelo de cujus que a lei assegura aos herdeiros necessários.

O patrimônio líquido deixado pelo de cujus será dividido em duas metades: a legítima e a quota disponível. Ou seja, tendo herdeiros necessários, uma pessoa pode apenas testar com relação à metade de seus bens, sendo a outra metade destes herdeiros. O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima (CC, art. 1.845 e 1.846). O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.

Herdeiro Necessário
No CasamentoNa União Estável
O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima.O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.

6. Separação e posterior união estável


Existem muitos casos em que os cônjuges simplesmente deixam de morar juntos, mas não fazem o divórcio (separação de fato). Ou então, apenas fizeram a separação judicial, não a tendo convertido em divórcio (separação de direito).

Observo que hoje em dia não existe mais separação judicial, apenas o divórcio direto. Mas as pessoas que já estavam separadas de direito não estão divorciadas automaticamente. Falei sobre isso aqui.

Divórcio e união estável

Cônjuges separados de fato ainda possuem a sociedade e o vínculo conjugal. Os separados de direito, apenas o vínculo conjugal. Em ambos os casos, não podem casar-se novamente enquanto não formalizarem o divórcio. Entretanto, é muito comum que as pessoas acomodem-se apenas com a separação e passem a viver em com um novo companheiro.

O que acontece? Bem, a princípio penso ser incorreto chamar este relacionamento de união estável, tratando-se de um concubinato (ver o item 3 na parte 2 deste texto).

Em regra, o concubinato não é protegido pelo Direito brasileiro, de forma que nada do que foi dito aqui se aplica a este tipo de relacionamento. No entanto, conheço pelo menos uma exceção a esta regra: quando o falecido era separado (de fato ou de direito) e vivia em uma espécie de união estável “impura”, a “companheira” poderá receber pensão por morte (integralmente ou em rateio com o(a) ex-cônjuge). Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 7.551/77. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL QUE PERSISTIU POR QUARENTA ANOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL À COMPANHEIRA. DECISÃO POR MAIORIA. 1- A jurisprudência pátria se firmou, seguindo a máxima romana tempus regit actum, no sentido de que a lei vigente na data do fato gerador do beneficio (in casu, a data do óbito), é a que rege os termos de sua concessão. 2- Observo, de acordo com o certificado de óbito acostado aos autos (fls. 12), que a morte do segurado ocorreu em 01/04/1992, razão pela qual a legislação de regência do caso em exame é a Lei nº 7.551/77. Nesta conjuntura, tenho que apesar de ostentar a qualidade de viúva civil, por não ter havido separação judicial ou divórcio, o casal estava separado de fato há muitos anos, tanto que a Sra. Teodora constituiu nova família, situação que ensejou a perda de sua qualidade de dependente previdenciária, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. 3- Quanto ao reconhecimento do direito da companheira, Sra. Geni Cabral de Andrade, à percepção do benefício em foco, tenho que deve ser mantido com base no Princípio da Dignidade Humana, segundo o qual não se pode marginalizar uma relação de aproximadamente quarenta anos por ser um concubinato impuro em decorrência do que consta literalmente no artigo 226 CF/88 e de lei infraconstitucional que regula a união estável (concubinato puro), quando cristalino encontra-se o conhecimento dos fatos pela esposa, a qual, inclusive, já constituiu nova família. 4- Logo, o concubinato impuro de longa duração deve ser, no caso concreto, também reconhecido em união estável, não indo de encontro com a Lei, pois a própria Norma Fundamental do Estado Federativo tem dentre os fundamentos o da dignidade humana, e nada mais digno do que amparar quem vivia amparada pelo ex-segurado, através da pensão por morte, devendo esta ser integralmente direcionada à apelante. 5- Apelo provido para julgar improcedentes os pedidos da exordial, invertidos os ônus da sucumbência. 6- Decisão por maioria. (TJ-PE – APL: 268457720078170001 PE 0026845-77.2007.8.17.0001, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03)

Em casos de concubinato impuro do tipo adulterino (quando o de cujus vivia com a esposa e mantinha uma amante, por exemplo), a concubina não terá direito à pensão por morte, cabendo esta totalmente à esposa (caso não existam outros dependentes).

CRENTE PODE FAZER CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL?


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Está surgindo um novo modismo entre os “evangélicos”. É o contrato de união estável.

Por motivos diversos e até escusos, alguns casais estão optando por tal tipo de contrato em lugar do casamento civil.
Pensam, ou querem nos fazer pensar, que casamento civil e contrato de união estável são a mesma coisa. Isto é, que são formas legítimas de união entre aqueles que querem fazer a vontade de Deus. Mas isso não é verdade!
O motivo mais aludido é o temor das mulheres de perderem a pensão alimentícia em caso de divorciadas ou benefício do INSS em caso de viúvas. Ou seja, estão buscando um jeitinho bem à brasileira de juntar o útil (pensão/benefício) com o agradável (uma nova vida conjugal), mantendo uma aura de legalidade.
No entanto, que fique bem claro que um novo casamento civil não faz a viúva perder o benefício previdenciário. Isto sei por pesquisar a legislação a respeito, mas também por que minha mãe sendo viúva, se casou há mais de 25 anos e continua recebendo a pensão a quem direito pelo falecimento do meu pai. Inclusive, recentemente ela se aposentou por tempo de recolhimento ao INSS e recebe ambas: a pensão e a aposentadoria.

A única possibilidade de ela perder a pensão é se meu padrasto falecer. Neste caso, ela teria direito também a pensão pelo falecimento de meu padrasto, então ela teria que optar por uma das duas pensões. Isto que é proibido pela legislação previdenciária: receber dois benefícios semelhantes. Neste caso, as viúvas são obrigadas a escolher entre uma das duas e, obviamente, podem e escolhem a maior.
Espero que a reportagem abaixo torne claro que contrato de união estável não é o mesmo que casamento e, portanto, não é uma opção aos verdadeiros cristãos.
Entenda as diferenças práticas entre união estável e casamento
10/06/13 às 18:45 | Redação Bem Paraná
Questionamentos sobre o que determina e diferencia a união estável do casamento estão em pauta.

União estável
“Cada vez mais comum entre casais, o contrato de união estável tem sido o primeiro passo para formalizar a estabilidade da relação entre duas pessoas, principalmente para os que já vivem juntos”, explica o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Robert Jonczyk. A inclusão do parceiro no plano de saúde, em clubes de lazer e em uma série de outros benefícios são alguns dos motivos que levam os casais a formalizarem a escritura de união estável. Há quem utilize o documento como meio de prevenção de certos bens familiares que não deseja ou não pode dividir com o parceiro.

Para que a relação seja considerada união estável não é preciso que o casal faça uma declaração escrita. Basta o convívio assumido perante a sociedade. “O que muda com a formalização de um contrato em cartório é a possibilidade de escolher o regime de bens diferente da comunhão parcial, como também a segurança jurídica”, explica o presidente.

Casamento
O casamento possui como primeira etapa o pedido de habilitação, em que o casal se dirige ao cartório de registro civil da circunscrição da residência de um deles, quando devem apresentar a documentação de ambos e provar que estão desimpedidos para casar. Os impedimentos estão previstos no artigo 1.521, do Código Civil. Assim como na união estável, a ausência de um contrato escrito definindo as relações patrimoniais implica no regime da comunhão parcial de bens.

Diferenças
As principais diferenças práticas entre casamento e união estável são que na união o estado civil da pessoa permanece o mesmo, seja solteiro, viúvo ou divorciado. Além disso, é apenas no casamento que os noivos podem mudar o nome.

Conversão
O artigo 1.726, do Código Civil, determina que se o casal manifestar seu desejo perante o juiz, seja realizada a conversão da união estável em casamento. Para isso, os companheiros devem comparecer ao cartório de registro civil e dar entrada nos papéis.
Como vemos, o uso do contrato de união estável se justifica a casais que, não querendo se casar, buscam compartilhar benefícios materiais. Mas ele não é necessário na maioria dos casos, sendo útil apenas para a escolha de um regime de bens diferente da comunhão parcial.

Isto é sério. Quem faz o contrato de união estável NÃO ESTÁ CASADO!
Fica claro, então, que não são a mesma coisa!
Em Cristo,
Nilson Campos.

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 UNIÃO ESTÁVEL, LEGALIZAÇÃO DO CASAMENTO E DEUS
  
Alcançamos alguns casais para Cristo. Ao entrar em contato com o Evangelho e serem desafiados pelos ensinos de Cristo estes casais passaram, pela primeira vez, a avaliar a situação civil em que se encontravam.

Há alguns anos atrás eles tomaram uma decisão que tem se tornado comum em nossa cultura. Um homem conhece uma mulher e começam a namorar. Então, se apaixonam e tomam a decisão de viverem juntos com a seguinte ideia: vamos experimentar; se não der certo nos separamos.


À primeira vista tal decisão traz os seguintes benefícios: não gastamos dinheiro com cartório, igreja, festa, e é mais fácil separar caso decidamos assim. Muitos destes ajuntamentos experimentais perduram por toda vida.


De olho nestas mudanças sociais, a lei, visando proteger a família, em especial os filhos e o patrimônio, reconheceu tal ajuntamento denominando-o de “União estável”, equiparando-o ao casamento em regime de comunhão parcial de bens.


Isto quer dizer que tal união gera os mesmos direitos e obrigações, porém, não concede os mesmos benefícios, além de trazer alguns aborrecimentos.

Exemplo: Qual o estado civil? Pergunta feita quando vão comprar um imóvel, abrir uma conta bancária, registrar-se como funcionário. Quem serão os beneficiários no plano de saúde? Quem serão os beneficiários da pensão do INSS em caso de morte? Quem são os herdeiros? Como fica a divisão patrimonial caso se separem? Como provar quando ocorreu a separação?


Pela lei o contrato verbal tem o mesmo valor que o escrito. Então, se alugo um imóvel combinando valor e prazo, seja o contrato escrito ou verbal obriga as partes. Qual a vantagem então do contrato escrito? Caso haja quebra de contrato fica mais fácil provar quando é escrito.


Assim a união estável em relação ao casamento. Ainda que amparada pela lei é bem trabalhoso provar. A relação então fica bastante instável podendo desfazer-se a qualquer momento. Isto gera insegurança para a família, em especial para os filhos, não é um bom exemplo social nem familiar, além de ser uma forma disfarçada de demonstrar desprezo para com os amigos, a família, e à comunidade, que só toma ciência da união quando o casal já está vivendo junto.


O nascimento de um filho, a morte e o casamento, mostram que fazemos parte de um grupo social ao qual devemos satisfação e que nos é solidário. Por isso, nestes eventos há sempre uma participação formal e solidária por parte de familiares, amigos e comunidade.

No campo espiritual, esta forma de constituir família é uma maneira disfarçada de desprezar Deus, que deseja abençoar a união civil e unir espiritualmente o casal. Assim, consciente, ou não, o casal que opta pela união estável está dizendo que não necessita da bênção de Deus para ser feliz.



Por isto, como Igreja do Senhor e guardiões de suas palavras aqui na terra, sempre orientamos aos casais para que regularizem a sua situação conjugal e legalizem o seu pacto nupcial. Entendemos que isso faz bem para sua própria família, além de ser uma maneira de demonstrar para Deus que estão arrependidos de terem desprezado sua bênção e de convidá-lo para fazer parte da família.

Com este gesto eles demonstram a todos (familiares, amigos e irmãos na fé) que Deus faz toda diferença em nossa vida. Que quando Ele passa a fazer parte da nossa jornada, não importa em que altura da vida estejamos, vale à pena cumprir toda a justiça.

Reconhecemos que por algum tempo eles viveram sem Deus na vida, sem conhecimento da Palavra e da vontade de Deus. Mas um dia eles foram confrontados pela Palavra de Deus e se renderam a ela. Decidiram entregar o domínio de suas vidas à Cristo, que deles se tornou Senhor.


Assim, por meio da legalização do casamento (cuja conversão a própria lei procura facilitar) eles demonstram que são obedientes ao Senhor.


E, como diz o salmo 128, serão individualmente felizes, com filhos felizes e obedientes, formando uma família abençoada por Deus.

Problemas todos enfrentamos, quer creiamos ou não em Jesus. A diferença é que quando temos Jesus na vida não os enfrentamos sozinhos. E Jesus promete aos fiéis uma vida plena e feliz.



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UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO CRISTÃO: QUAL CAMINHO ESCOLHER?


Publicado em: 11/1/2006
Por: Fernando César Timóteo Alves
Comunidade Cristã Paz e Vida - Olinda/PE
fc2005@fernandocesar.com


“Respondeu-lhes Jesus: os filhos deste mundo casam-se e dão-se em casamento. Mas os que forem havidos por dignos de alcançar o mundo vindouro, e a ressurreição dentre os mortos, não hão de se casar, nem ser dados em casamento” (Lucas 20:34-35).



Nos dias de hoje é muito comum encontrar casais que decidiram construir uma relação à dois longe da oficialização pública matrimonial civil e religiosa. Os motivos são os mais diversos: desde os custos financeiros, especialmente os de algumas denominações religiosas, passando pelo constrangimento e burocracia de um possível divórcio, até o desejo de estarem juntos todos os dias e assim darem liberdade à prática sexual.

Márcia (nome fictício) é o mais recente exemplo encontrado por mim. Ela me disse que conheceu Gustavo (nome fictício) quando tinha apenas 16 anos. Depois de namorarem alguns anos, a garota inesperadamente engravidou. Então decidiram, após comprarem alguns objetos e com a ajuda dos familiares, viver juntos, debaixo do mesmo teto; sem, no entanto, formalizarem a união civil e religiosa. Hoje 15 anos se passaram e o casal já tem 3 filhos e, segundo Márcia, ambos vivem “o melhor casamento que existe”, que é viver bem. Ela concluiu o pensamento da seguinte forma: “não somos mais nem menos felizes porque não casamos na igreja e no civil”.


O casamento no Cartório de Registro Civil no Brasil teve sua origem logo após a proclamação da República, diminuindo os poderes da Igreja Católica Romana. Os ideais positivistas daquele tempo apregoavam a inteira liberdade de culto. A lei que instituiu o casamento civil passou a vigorar no dia 24 de janeiro de 1890, cujo texto determinava: “As pessoas que pretendem se casar devem habilitar-se perante o oficial de registro civil, exibindo os documentos em forma que lhes deem fé pública”. Os documentos exigidos eram o seguinte: certidão de idade dos nubentes, declaração de residência das famílias, autorização de parentes (em caso de menores de idade) e depoimento de duas testemunhas garantindo que o casal não possua nenhum tipo de parentesco. A novidade era uma confissão de que os pretendentes estavam unidos até que a morte os separassem.

Dessa forma, as mulheres passariam a ter o direito de usar o sobrenome do marido, enquanto que o marido teria a obrigação de “fixar o domicílio da família, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos”.

De lá para cá, muita coisa foi alterada no Código Civil brasileiro. Por exemplo, a lei cita o termo “união estável”. Para que essa “união” se estabeleça é necessário apenas comprovar a convivência duradoura, contínua e pública de um homem e uma mulher, visando constituir uma família, sem, necessariamente, passar pela oficialização civil e religiosa. Se, ainda segundo o Código Civil, “morar junto” pode ser considerado uma “união estável”, é indispensável que o casal e possíveis filhos estejam amparados para uma imprevisível separação ou morte de um dos conjugues através da assinatura de um contrato. Um dos pontos mais importantes se refere aos bens adquiridos a partir da “união estável”, que são frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo o patrimônio a ambos e em partes iguais.


E quanto ao casamento cristão?


Segundo a Bíblia Sagrada, o primeiro casamento promovido por DEUS aconteceu no Éden e se perpetuou na humanidade como reconhecimento e legalização da união afetiva e sexual entre um homem e uma mulher. Uma coisa é clara: casamento abençoado por DEUS não pode se omitir da celebração religiosa. Assim como nem todo casamento religioso é segundo a vontade de DEUS. Há pessoas que se dão em casamento após viveram toda uma “história de amor” longe dos princípios cristãos e nem nunca terem consultado e esperado pela confirmação ou não de DEUS.

Simplesmente se gostaram, criaram raízes afetivas, planejaram o matrimônio e o consolidaram em alguma instituição religiosa, segundo a vontade exclusiva do casal. DEUS nunca foi ouvido. A Sua Perfeita vontade, em nenhum momento, foi estabelecida. Daí surge uma vida a dois extremamente traumática e frustrante.

Para a Bíblia Sagrada, Santa Palavra de DEUS, todo casal nunca deveria praticar relação sexual antes do casamento, pois é um ato pecaminoso chamado de “fornicação”. Aquele ou aquela que praticou ou pratica a fornicação deve produzir frutos sinceros de arrependimento e parar de pecar: “O que encobre as suas transgressões nunca prosperará, mas o que as confessa e deixa, alcançará misericórdia” (Provérbios 28:13). Aqueles que estão vivendo juntos na imoralidade sexual precisam separar-se corporalmente, arrependerem e casarem: “Mas, se alguém pensa que trata indignamente a sua filha, e se tiver passado a flor da idade, e se for necessário, que faça o que quiser. Não peca. Casem-se” (1 Coríntios 7:36). Alguns sugerem que, num caso como esse, o casal precisa apenas formalizar o casamento para resolver o problema. Mas casamento não apaga pecado de ninguém. Segundo o livro aos Hebreus, a santidade do casal é o princípio da efetivação plena do casamento legal: “Digno de honra entre todos seja o matrimônio, bem como o leito sem mácula; porque Deus julgará os impuros e adúlteros” (Hebreus 13:4).

A Bíblia Sagrada também nos relata no livro de João o encontro de JESUS com uma mulher em Samaria quando O Mesmo parou para descansar junto a um poço de água próximo a cidade de Sicar. A conversa que se seguiu a desafiou assim como uma cidade inteira de pecadores a mudarem suas vidas. Em dado momento do diálogo, o Filho de DEUS pede que vá buscar o seu marido, ao que ela Lhe respondeu: “não tenho marido. Disse-lhe Jesus: tens razão em dizer que não tens marido, pois já tiveste cinco maridos, e o que agora tens não é teu marido. Isto disseste com verdade” (4:17-18). Aquela mulher samaritana durante toda a vida tinha passado de um homem a outro e naquela ocasião estava numa relação insatisfatória com um homem que não era o seu marido. Agora imagine se a samaritana alegasse a JESUS que não se casara legalmente por não querer perder a pensão de um dos seus ex-maridos... Em sua opinião, o que JESUS lhe diria? Voltaria atrás e diria que ela estaria certa? Pense bem... não se serve a DEUS impondo condições ou limites nem fazendo concessões. DEUS é Fiel e Justo para atender a todas as necessidades dos seus escolhidos e procura aqueles que O adoram em espírito e em verdade. O apóstolo Paulo foi mais duro com aqueles que são contra ou creem que casamento é mera formalidade: “Mas o Espírito expressamente diz que nos últimos tempos alguns apostatarão da fé, dando ouvidos a espíritos enganadores, e a doutrina de demônios, pela hipocrisia de homens que falam mentiras e têm cauterizada a própria consciência, que proíbem o casamento, e ordenam a abstinência de alimentos que Deus criou para os fiéis, e para os que conhecem a verdade, a fim de usarem deles com ações de graças” (1 Timóteo 4:1-3). A relevância do casamento vai além do relacionamento humano: ela é comparada a união indissolúvel de JESUS (o noivo) com a Sua noiva (a igreja de DEUS na terra): “como o jovem se casa com a donzela, assim os teus filhos se casarão contigo e, como o noivo se alegra com a noiva, assim se alegrará contigo o teu Deus” (Isaías 62:5).



Portanto, casar-se tanto no civil como no religioso não é uma mera formalidade nem uma obrigação do casal, mas um dever. No civil porque a Bíblia nos ensina que devemos respeitar as leis do nosso Governo: “toda pessoa esteja sujeita às autoridades superiores, pois não há autoridade que não venha de Deus. As autoridades que há foram ordenadas por Deus” (Romanos 13:1) e “Honrai a todos. Amai os irmãos. Temei a Deus. Honrai o rei” (1 Pedro 2:17). No religioso porque todo aquele que está sujeito à vontade de DEUS precisa receber DELE a bênção do casamento. E eu diria que muito antes de ser um dever é um atestado de amor e de obediência a DEUS.


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Se você é uma dessas pessoas que até hoje achavam desnecessária a oficialização da união, assim como muito natural o relacionamento vivido “debaixo do mesmo teto”, certamente você nunca deixou que DEUS compartilhasse da alegria única, ímpar e indescritível do matrimônio em sua vida. Converse com seu companheiro e mostre a ele a importância em agradar a DEUS a partir da legalização civil e religiosa do relacionamento. Não existe idade para consertar o que está errado e dessa forma passar a agradar a DEUS. Lembre-se de Abraão que não olhou para sua idade quando decidiu abandonar sua parentela para obedecer ao que DEUS havia determinado que ele fizesse, inclusive lhe prometendo casamento e filho (Isaque) com uma mulher estéril (Sara). E olhe que Abraão era da idade de 75 anos. DEUS cumpriu tudo o que havia prometido em sua vida e na da sua família, assim da mesma maneira lhe abençoará grandemente se você decidir obedecê-lo...


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Fernando César – Escritor, autor dos livros “Não Mude de religião: mude de vida”; “Pódio da Graça” e “Antes que a luz do sol escureça”. Também é líder do “Ministério Interdenominacional Recuperando Famílias para Cristo”.



www.fernandocesar.com



QUEM FOI JUDAS ISCARIOTES?


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Judas Iscariotes foi o discípulo que traiu Jesus. Ele pertenceu ao grupo dos doze discípulos que Jesus chamou para acompanhá-lo, e seu nome sempre aparece em último lugar nas listas que trazem os nomes dos apóstolos.
Ele também é frequentemente mencionado na narrativa bíblica dos Evangelhos, às vezes apenas como “Judas”, mas geralmente seu nome é acompanhado com alguma descrição que o distingue dos demais, como: “Judas, que o traiu”, “Judas Iscariotes, filho de Simão”, Judas filho de Simão Iscariotes, ou apenas “o traidor” (Mateus 26:14,25,47; 27:3; Marcos 14:10,43; Lucas 22:3,47,48; João 6:71; 12:4; 13:2,26-29; 18:2-5).

A história de Judas Iscariotes
Judas era filho de um homem chamado Simão (João 6:71; 13:2,26). Seu local de origem passa pela discussão acerca do significado da palavra “Iscariotes”. Provavelmente essa palavra seja derivada do termo hebraico ‘ish Queriyot, que significa “homem de Quiriote”, visto que em certos manuscritos do Evangelho de João aparecem as palavras apo Karyotou.
Se o significado de Iscariotes for realmente este, o que é muito possível, então encontramos a informação sobre o local de origem de Judas. O Antigo Testamento menciona dois locais com o nome de Quiriote. O primeiro era localizado em Moabe (Jeremias 48:24,41; Amós 2:2), e o segundo, Quriote-Hezrom, ficava localizado a aproximadamente ao sul de Hebrom (Josué 15:25).
Há também quem defenda que Iscariotes não seja uma indicação de seu lugar de origem, mas um tipo de designação infame para identificá-lo. Para isso, alguns estudiosos sugerem que essa palavra tenha origem num termo que significa “um assassino”, e, portanto, a interpretam no sentido de “o homem da adaga”.
Contudo, essa última interpretação é bem pouco provável, e normalmente é aceito que a designação “Judas Iscariotes” signifique simplesmente “Judas, o homem de Quiriote”.

Judas Iscariotes era um dos doze apóstolos
Judas Iscariotes servia como tesoureiro no grupo apostólico (João 13:29), mas no exercício dessa atividade ele é chamado de “ladrão” no Evangelho de João, pois furtava a arrecadação que ficava guardada na bolsa que ele era o responsável por guardar (João 12:6).
Durante o ato de profunda adoração de Maria de Betânia, a irmã de Lázaro, a qual ungiu o Senhor Jesus quebrando um vaso de alabastro que continha um precioso unguento, Judas fez duras críticas a tal atitude, inclusive influenciando os demais discípulos (Mateus 26:6-13; Marcos 14:3-9; João 12:1-8).
Apesar de Judas Iscariotes inicialmente argumentar que aquele unguento poderia ser vendido e o valor arrecado ser distribuído aos pobres, na verdade ele não estava preocupado com isso, ao contrário, além de não reconhecer a significativa ação daquela mulher que, inclusive foi elogiada por Jesus, ele ficou frustrado por não ter conseguido enriquecer seu próprio bolso com a venda do nardo puro (João 12:5,6).
Curiosamente os evangelistas posicionaram, logo após esse episódio em Betânia, a narrativa sobre quando Judas Iscariotes se dirigiu aos principais sacerdotes para acertar um acordo com relação à traição de Jesus (Mateus 26:14-16; Lucas 22:3-6; cf. Marcos 14:10).

Judas Iscariotes traiu Jesus
O apóstolo Mateus, escritor do Primeiro Evangelho, foi quem mais forneceu detalhes acerca do acordo entre Judas Iscariotes e os principais sacerdotes a fim de trair Jesus (Mateus 26:14-16).
Judas Iscariotes recebeu como pagamento para trair seu Mestre a soma de trinta moedas de prata. É interessante saber que esse valor recebido por Judas com as trinta moedas de prata talvez tenha sido dez vezes menor do que o valor de avaliação que ele próprio fez do unguento que Maria de Betânia utilizou para ungir Jesus.
A narrativa bíblica também nos informa que Judas Iscariotes esperou o momento mais oportuno para poder trair o Senhor (Lucas 22:6), o que acabou acontecendo na noite em que Jesus celebrou a Páscoa com seus discípulos no cenáculo, e institui o sacramento da Ceia do Senhor. Aqui nos recordamos das conhecidas palavras do apóstolo Paulo: “Na noite em que foi traído” (1 Coríntios 11:23).
Judas estava na mesa juntamente com Jesus e os outros discípulos, e depois de Jesus ter dado a ele o bocado molhado, a Bíblia diz que “entrou nele Satanás”, e Jesus lhe disse: “O que fazes, faze-o depressa” (João 13:27).
Saindo dali, Judas Iscariotes pôs em prática o plano da traição, e já no jardim do Getsêmani, enquanto o Senhor Jesus orava, Judas Iscariotes consumou seu ato beijando Jesus, e assim os soldados o prenderam (Marcos 14:43-46). Profecias do Antigo Testamento apontavam justamente para esse momento (Salmos 41:9; 55:12-14; Zacarias 11:12).

A morte de Judas Iscariotes
A morte de Judas Iscariotes é registrada apenas em Mateus 27:3-5 e Atos 1:18. Antes de morrer, Judas ainda esboçou um tipo de arrependimento e remorso patético. Ele procurou os principais dos sacerdotes e os anciãos a fim de devolver as trinta moedas de prata.
Judas Iscariotes ainda escutou dos sacerdotes que ele era o responsável pelo que havia feito, e acabou atirando as moedas no Templo antes de retirar-se para ir se enforcar (Mateus 27:4,5). Os sacerdotes não colocaram as moedas no cofre das ofertas, visto que eram pelo preço de sangue, mas acabaram comprando o campo de um oleiro, para servir de sepultura dos estrangeiros, o qual foi chamado “Campo de Sangue”, assim como havia sido profetizado pelo profeta Jeremias. Na verdade, indiretamente, foi o próprio Judas quem comprou aquele campo ao devolver as moedas aos sacerdotes e anciãos.
Mateus apenas relata que Judas saiu para se enforcar, mas o evangelista Lucas, no livro de Atos, fornece alguns detalhes sobre esse momento de acordo com a descrição dada pelo apóstolo Pedro, dizendo que Judas, “precipitando-se, rebentou pelo meio, e todas suas entranhas se derramaram” (Atos 1:18). Matias foi escolhido para ocupar o lugar deixado por Judas.
Pior do que a sua trágica e assombrosa morte, é a sentença que lemos sobre o seu fim: “[…] Judas se desviou, para ir para o seu próprio lugar” (Atos 1:25). Esse “lugar” é claramente indicado nas palavras de Jesus orando ao Pai: “Tenho guardado aqueles que tu me deste, e nenhum deles pereceu, exceto o filho da perdição, para que se cumprisse a Escritura” (João 17:12).

O caráter de Judas Iscariotes
Considerando todas as referências bíblicas em que Judas Iscariotes é mencionado, podemos perceber que ele reunia em si a hipocrisia, o egoísmo, a soberba, a avareza, a inveja e a cobiça. Seu caráter duvidoso pode ser muito bem resumido na designação clara e objetiva dada a ele pelo apóstolo João: “Ora, ele disse isto, não pelo cuidado que tivesse dos pobres, mas porque era ladrão e tinha a bolsa, e tirava o que ali se lançava” (João 12:6).
João o identificou, em poucas palavras, como sendo uma pessoa mentirosa, enganadora, gananciosa e capaz de roubar. Além disso, Judas Iscariotes era uma pessoa dissimulada, pois diante do anúncio de Jesus de que havia entre eles um traidor, ele foi tão frio a ponto de dizer: “Porventura sou eu, Rabi? ” (Mateus 26:25).
A história de Judas Iscariotes é um retrato vívido de como o homem, em sua própria natureza, é completamente depravado e perverso, apto a ser instrumento nas mãos do diabo (João 6:70,71). É impossível separar a pergunta sobre quem foi Judas Iscariotes das conhecidas palavras de Jesus sobre ele: “Mas ai daquele por intermédio de quem o Filho do Homem está sendo traído” (Mateus 26:24).

Fonte: https://estiloadoracao.com/quem-foi-judas-iscariotes/